O assunto a ser tratado aqui é motivo de dúvidas de muitas pessoas. Afinal, existe consequência no âmbito criminal para quem dirige sem a Carteira Nacional de Habilitação?
A lei 9.503/97 trouxe o Código de Trânsito Brasileiro, a qual dispõe no seu artigo 309 acerca da criminalização do motorista que dirigir sem CNH. O dispositivo traz algumas peculiaridades que merecem a atenção tanto dos cidadãos, como dos operadores do direito.
Inicialmente, cabe esclarecer que o legislador não procurou criminalizar a conduta daquele motorista que, apesar de possuir CNH, não está portando ela no momento em que conduz o veículo automotor. Em que pese sejam cabíveis punições em outras esferas, como a multa na seara administrativa, a conduta não é passível de sanção criminal.
O dispositivo legal, ao final de sua redação, condiciona a tipificação do crime à existência de perigo de dano. Essa condição seria aplicável somente se cassado o direito de dirigir ou também no caso de o motorista não possuir permissão e habilitação? Tratando-se de tipo penal, a interpretação deve ser no sentido de que em todas as hipóteses trazidas pelo artigo deve haver perigo concreto de dano.
Acerca do perigo, imprescindível salientar que deve ser devidamente comprovado pela acusação, sob pena de atipicidade e consequente absolvição do acusado. Assim, verifica-se que o diploma legal não presumiu que a conduta descrita gera perigo de dano por si só, devendo esse perigo ser analisado e demonstrado no caso concreto.
Não ocorrendo o perigo concreto, resta afastado do fato uma das elementares do tipo, que é justamente o perigo de dano, deixando de configurar o crime disposto no art. 309, e passando a ser o fato de o agente estar sem a habilitação uma mera infração administrativa. Na dúvida procure assessoria jurídica especializada.

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