O bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.
O bem de família constitui-se em uma porção de bens que a lei resguarda com os características de inalienabilidade e impenhorabilidade, em benefício da constituição e permanência de uma moradia para o corpo familiar.
Certo é que, o fundamento da impenhorabilidade de que se reveste o bem de família repousa nos princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção à família.
A instituição do bem de família, é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a unica residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio.