Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Não obstante, a presença do empregado no estabelecimento do empregador para a realização de atividades específicas que exijam sua presença, não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Ainda, tal modalidade de serviço deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, com as atividades realizadas pelo empregado devidamente especificadas.

Por conseguinte, poderá haver a alteração entre o regime presencial para o regime de teletrabalho e vice-versa. No primeiro caso, a mudança é possível desde que haja acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. Por outro lado, a mudança do regime de teletrabalho para o presencial poderá ocorrer por determinação do empregador, com prazo mínimo de 15 dias para transição.

No que tange a responsabilidade referente à aquisição, manutenção, fornecimento de equipamentos, infraestrutura e reembolso de despesas arcadas pelo empregado, necessárias ao bom desempenho de sua função, estas deverão ser previstas em contrato escrito. Outrossim, a lei impôs como dever do empregador instruir de maneira expressa e ostensiva os empregados, quanto as precauções que estes deverão tomar para evitar doenças e acidentes de trabalho. Ao empregado, caberá assinar um termo de responsabilidade no qual compromete-se a seguir referidas instruções.

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